
“De acordo com as razões acima esposadas JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Declaro, portando, extinto o módulo processual de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 14. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos quando a ação é proposta em favor da coletividade. 15. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE”, escreveu o magistrado em sua decisão.
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